- Voltar Navegação
- Decreto de 31.12.2010
- Decreto de 31.12.2010
- Decreto de 30.12.2010
- Decreto de 30.12.2010
- Decreto de 29.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 24.12.2010
- Decreto de 24.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 21.12.2010
Artigo 2
I - permitir diálogo equitativo entre governos, instituições acadêmicas, agências intergovernamentais, movimentos populares, sociais, sindicais e de trabalhadores em geral, sobre o desenvolvimento de sistemas universais de seguridade social como alternativa para países e regiões;
II - estimular outros países a adotar sistemas universais, integrais e equitativos como alternativa válida, ética e factível no processo de reformas nacionais e nos processos de integração regionais;
III - incentivar a relação dos sistemas universais com o desenvolvimento econômico e social dos países, direcionada à erradicação da pobreza e à construção da equidade entre classes sociais, gerações, gêneros e etnias, sob a perspectiva dos determinantes sociais que visem a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social;
IV - fortalecer os sistemas universais de proteção social como necessários ao enfrentamento da crise econômica, considerando os direitos humanos e sociais, por meio do intercâmbio de experiências, conquistas e desafios ou obstáculos comuns; e
V - estabelecer canais regulares de comunicação e cooperação entre governos, movimentos e instituições acadêmicas motivadas a desenvolver políticas, sistemas, serviços e ações, capacidades tecnológicas e humanas orientadas para os objetivos da universalidade, integralidade e equidade em seguridade social.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








