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Artigo 2
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Art. 2o A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB fica autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1o, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas supra-especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Conteudo atualizado em 19/06/2021







