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Artigo 3
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Art. 3º Fica o Ministério da Integração Nacional autorizado a promover e executar, com recursos previstos no orçamento da União, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








