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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2 o O Ministro de Estado da Integração Nacional constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno e organização da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e disporá sobre a organização, funcionamento e forma de escolha dos delegados da 1 a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, que será precedida de etapas municipais e estaduais preparatórias, a serem realizadas, respectivamente, até 19 de dezembro de 2009 e 6 de março de 2010.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








