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Artigo 4
Art. 4o Os recursos recebidos na forma do art. 1o deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 28/03/2024