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Decreto de26.6.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de26.6.1992 - Decreto de26.6.1992 Publicado no DOU de 29.6.1992 Outorga à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 1992.

Outorga à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "b", 150 e 164, alínea a do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 29000.006307/91-25,

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no local denominado Salto Belo, sub-bacia do Rio das Mortes, bacia do Rio Araguaia, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, para construção da usina hidrelétrica denominada Salto Belo.

Parágrafo único. A energia produzida será destinada ao suprimento das Centrais Elétricas Matogrossense S.A. - CEMAT, nos Municípios de Novo São Joaquim, Campinápolis e à localidade de Toricoeije, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° A Concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3° A Concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação deste decreto, o projeto definitivo do aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4° A Concessionária concluirá as obras no prazo estabelecido em portaria do DNAEE, executando-as de acordo com o projeto e suas eventuais alterações, devidamente aprovados.

Art. 5° A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6° Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992


Conteudo atualizado em 04/08/2022