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Art. 2º do Decreto de27.4.2009




Decretos Não Numerados - Decreto de27.4.2009 - Decreto de27.4.2009 Publicado no DOU de 28.4.2009 Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

I - por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Ministério das Cidades; e

II - pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente. 

§ 1o  Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. 

§ 2o  Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria. 

§ 3o  Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1o, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil. 

§ 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada. 

§ 5o  O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução. 


Conteudo atualizado em 03/12/2021