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Artigo 2
I - por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Ministério das Cidades; e
II - pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.
§ 1o Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2o Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.
§ 3o Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1o, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.
§ 5o O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.








