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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Presidente do IBGE.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá a função de secretaria-executiva da CONCAR.
§ 2o O IBGE proverá apoio técnico e administrativo à CONCAR e a sua secretaria-executiva.