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Artigo 2
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Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Transportes, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Secretaria Federal de Controle; e
IV - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em extinção.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








