- Voltar Navegação
- LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.433, DE 12 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.435, DE 12 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.436, DE 12 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.437, DE 19 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.439, DE 27 DE ABRIL DE 2017
- LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.442, DE 8 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.443, DE 11 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.414, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
- 13.586, de 28.12.2017
- 13.585, de 26.12.2017
- 13.584, de 26.12.2017
- 13.583, de 26.12.2017
- 13.582, de 26.12.2017
- 13.581, de 26.12.2017
- 13.580, de 26.12.2017
- 13.579, de 26.12.2017
- 13.578, de 26.12.2017
- 13.577, de 26.12.2017
| Presidência da República |
LEI Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 292. ...................................................................
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017
*
Conteudo atualizado em 20/09/2023