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Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal , deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 , bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput , quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal .