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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. - Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.




Artigo 3



Art. 3º Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.

§ 4º A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

§ 5º O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.


Conteudo atualizado em 19/04/2024