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Art. 47 da Lei nº 13.502/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei n o 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória n o 768, de 2 de fevereiro de 2017.




Artigo 47



Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:                           (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;

IV - políticas sobre drogas;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

IV - políticas sobre drogas;                         Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

VI - (revogado) ;                        (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

IX - (revogado) ;                      (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;                          (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

XI - (revogado) ;                            (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);

XIV - política nacional de arquivos; e

XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal .                      (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

§ 2º (Revogado) .                       (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)


Conteudo atualizado em 08/09/2021