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Artigo 47
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
IV - políticas sobre drogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
IV - políticas sobre drogas; Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
IX - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
XI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
XIV - política nacional de arquivos; e
XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal . (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)








