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Art. 30 da Lei nº 13.506/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n o 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n o 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n o 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n o 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n o 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n o 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto n o 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n o 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória n o 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei n o 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n o 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei n o 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:

I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber;

II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado.

§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;

III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da propositura do acordo; e

IV - a pessoa física ou jurídica confessar participação no ilícito, cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3º O requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às pessoas físicas.

§ 4º A pessoa jurídica que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 2º deste artigo poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão, hipótese em que poderá beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável.

§ 5º A celebração do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao proponente signatário.

§ 6º O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pelo Banco Central do Brasil, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas correspondentes competências.

§ 7º A decisão sobre a assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.


Conteudo atualizado em 31/01/2022