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Art. 31 da Lei nº 13.506/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n o 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n o 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n o 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n o 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n o 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n o 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto n o 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n o 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória n o 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei n o 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n o 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei n o 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. O acordo administrativo em processo de supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 30 desta Lei não prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunicação aos órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , tão logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º O Ministério Público, com base nas competências que lhe são atribuídas em lei, poderá requisitar informações ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervisão celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja oponível sigilo e sem prejuízo do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 .

§ 4º O Banco Central do Brasil manterá fórum permanente de comunicação com o Ministério Público, inclusive por meio de acordo de cooperação técnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 .


Conteudo atualizado em 31/01/2022