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Artigo 56
Art. 57. O art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e nas demais disposições legais.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Art. 58. A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei.
Art. 59. O caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
.............................................................................” (NR)
Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38. (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 61. O art. 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
“Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 62. As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 63. O art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 64. Às infrações aos dispositivos da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , e às demais normas regulamentares do Sistema de Consórcios aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 65. O art. 29 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais.” (NR)
Art. 66. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplicável pelo Banco Central do Brasil.
Art. 67. O caput do art. 11 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas pela legislação em vigor.
..............................................................................” (NR)
Art. 68. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto nesta Lei.
Art. 69. O art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.” (NR)
Art. 70. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Lei.
I - o art. 5º -A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 ;
II - o § 5º do art. 23 , o parágrafo único do art. 25 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 ;
III - o art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
IV - os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35 , 36 , 42 , 43 e 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;
V - o § 6º do art. 4º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ;
VI - os §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ;
VII - o Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ;
VIII - o inciso III do caput do art. 11 e o § 4º do art. 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
IX - o art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 ;
X - o art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 ;
XI - o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 ;
XII - os arts. 3º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 ;
XIII - o parágrafo único do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 ;
XIV - o inciso IV do caput do art. 7º , os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o parágrafo único do art. 42 e os arts. 43 e 44 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 .
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Otávio Ribeiro Damaso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.11.2017.
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