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Artigo 5
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: (Produção de efeito)
I - Imposto sobre Importação (II);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
IV - Cofins-Importação.
§ 2º É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nᵒ 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Produção de efeito)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)
§ 4º A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Produção de efeito)
§ 5º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Produção de efeito)
§ 6º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Produção de efeito)
§ 8º O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial. (Produção de efeito)








