- Voltar Navegação
- LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.416, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.418, DE 9 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.500 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.503 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.504 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Artigo 6
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: (Produção de efeito)
I - Imposto sobre Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
IV - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - Cofins.
§ 2º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento: (Produção de efeito)
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo; ou
II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º deste artigo.
§ 3º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º deste artigo converte-se em: (Produção de efeito)
I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)
§ 5º Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)
§ 6º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Produção de efeito)
I - exportação;
II - transferência para outro regime especial;
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 7º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Produção de efeito)
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeito)
§ 9º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º deste artigo converte-se em: (Produção de efeito)
I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8º deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Produção de efeito)
§ 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses. (Produção de efeito)
§ 12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeito)








