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Artigo 7
................................................................................
II - transferências do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
....................................................................” (NR)
“Art. 16. É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:
I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar:
I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
§ 5º O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.
§ 6º No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 17. ................................................................
................................................................................
§ 7º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
Art. 3º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
...................................................................................
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 6º -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.”
Art. 4º A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
..................................................................................
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.” (NR)
“Art. 6º -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.”
Art. 5º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................
I - concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
..................................................................................
XII - ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento;
XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 4º São beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:
I - produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
...................................................................................
§ 4º Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
Art. 6º O art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º :
“Art. 46. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.” (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................
...................................................................................
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.
........................................................................” (NR)








