MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 11.046/2004




Leis Ordinárias - 11.046, de 27.12.2004 - Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as carreiras de:

I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;

II - Analista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

III - Técnico em Recursos Minerais, composta por cargos de Técnico em Atividade de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)

IV - Técnico Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 1º-A  A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 1º-B  Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 1º-C  Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

VII - abonos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

VIII - valores pagos a título de representação;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

X - adicional noturno;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 1º-D  Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 1º-E  O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - gratificação natalina;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - adicional de férias;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 1º-F  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo II-A.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Parágrafo único.  A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 1º-G  Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)


Conteudo atualizado em 02/05/2024