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Artigo 2
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Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Recursos Minerais e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.
Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)








