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Artigo 3
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de julho de 2004, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3º-A A partir de 1º de janeiro de 2024, o Plano a que se refere o art. 3º passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - PEC-ANM. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Conteudo atualizado em 02/05/2024







