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Art. 5º da Lei nº 10.997/2004




Leis Ordinárias - 10.997, de 15.12.2004 - Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nos 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de




Artigo 5



Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

............................................................................................" (NR)

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.

§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.

§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.

...........................................................................................

§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.

§ 7º (Revogado)" (NR)

"Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 13. (Revogado)"

"Art. 19. (Revogado)"

Art. 3º O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20 de maio de 2004; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 2º A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º , nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 4º A partir da vigência desta Lei e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 5º O § 1º do art. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .................................................................................

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

......................................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 26/06/2021