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Artigo 6
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Art. 6º O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:
I – pelos servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
II – pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.
Conteudo atualizado em 26/06/2021








