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Art. 7º da Lei nº 10.997/2004




Leis Ordinárias - 10.997, de 15.12.2004 - Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nos 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de




Artigo 7



Art. 7º .................................................................................

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

......................................................................................." (NR)

Art. 6º O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:

I – pelos servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;

II – pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.

Art. 7º A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.


Conteudo atualizado em 26/06/2021