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Artigo 3
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1º Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3º (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
Conteudo atualizado em 25/12/2021







