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Artigo 10
§ 1º O Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:
I - 6 (seis) representantes da administração pública federal;
II - 1 (um) representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V - 1 (um) representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
VI - 1 (um) representante dos sócios minoritários.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.
§ 5º Os representantes definidos no inciso I do § 1º deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.
§ 6º Os representantes definidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo serão indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.
Conteudo atualizado em 01/04/2022








