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Art. 5º da Lei nº 10.962/2004




Leis Ordinárias - 10.962, de 11.10.2004 - Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.Mensagem de Veto




Artigo 5



Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)


Conteudo atualizado em 15/09/2023