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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º .......................................................
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
I – (revogado);
II – (revogado).
.................................................................
§ 3º (revogado).
..................................................................." (NR)








