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Artigo 10
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Art. 10. Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.
Parágrafo único. A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.
Conteudo atualizado em 31/05/2021







