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Artigo 9
§ 1º O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior.
§ 2º O auxílio a que se refere o § 1º não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos.
§ 3º Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo.
§ 4º Quaisquer benefícios assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A
ORGANISMO INTERNACIONAL
Conteudo atualizado em 31/05/2021







