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Artigo 8
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Art. 8º Serão restituídas as diárias:
I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.
Parágrafo único. As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








