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Artigo 7
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Art. 7º Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os militares, nos termos desta Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








