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Art. 5º da Lei nº 10.910/2004




Leis Ordinárias - 10.910, de 15.7.2004 - Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Ati




Artigo 5



Art. 5º O pró-labore a que se referem as Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça jus:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002 ; e             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 1º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 2º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 3º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/09/2021