MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 10.910/2004




Leis Ordinárias - 10.910, de 15.7.2004 - Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Ati




Artigo 6



Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º , § 1º , inciso II, e 5º , inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.             (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.             (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/09/2021