- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 7
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber: (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial; (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas; (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)







