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Art. 7º da Lei nº 10.910/2004




Leis Ordinárias - 10.910, de 15.7.2004 - Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Ati




Artigo 7



Art. 7º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;             (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)


Conteudo atualizado em 19/09/2021