- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 6
Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto, de forma não-cumulativa, com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 2º A GTVS não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3º O valor da GTVS será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTVS com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor da remuneração atribuído, a título de vencimento básico e GDATA, a servidor efetivo integrante do Plano Especial de Cargos de que trata esta Lei no último padrão da classe especial do respectivo nível. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
§ 4º O quantitativo total de GTVS será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à ANVISA na data de publicação desta Lei, forem restituídos aos seus órgãos de origem. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
Conteudo atualizado em 20/09/2023








