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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.
Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)







