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Art. 14 da Lei nº 10.876/2004




Leis Ordinárias - 10.876, de 2.6.2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.Mensagem de Veto Vide texto compilado




Artigo 14



Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.

Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)


Conteudo atualizado em 16/05/2021