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Art. 15 da Lei nº 10.876/2004




Leis Ordinárias - 10.876, de 2.6.2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.Mensagem de Veto Vide texto compilado




Artigo 15



Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS; (Vide Medida Provisória nº 272, de 2005)
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14 desta Lei; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

Art. 15. O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional do período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)


Conteudo atualizado em 16/05/2021