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Artigo 5
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Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2004, 1º de setembro de 2004, 1º de maio de 2005, 1º de dezembro de 2005, 1º de julho de 2006 e 1º de dezembro de 2006.
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
Parágrafo único. (VETADO)








