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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004.








