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Artigo 14
§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3º O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Conteudo atualizado em 02/06/2021







