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Art. 15 da Lei nº 10.871/2004




Leis Ordinárias - 10.871, de 20.5.2004 - Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - vencimento básico para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 2003. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 02/06/2021