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Artigo 11
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Art. 11. São criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - 11 (onze) DAS-6;
II - 70 (setenta) DAS-5;
III - 280 (duzentos e oitenta) DAS-4;
IV - 260 (duzentos e sessenta) DAS-3;
V - 480 (quatrocentos e oitenta) DAS-2;
VI - 220 (duzentos e vinte) DAS-1;
VII - 1.175 (mil, cento e setenta e cinco) FG-1;
VIII - 198 (cento e noventa e oito) FG-2; e
IX - 99 (noventa e nove) FG-3.








