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Artigo 3
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Art. 3º A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
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