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Artigo 20
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Art. 20. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN habilitado e qualificado nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Especialização em Inteligência e Avançado em Inteligência fará jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação, conforme percentuais estabelecidos no § 3º do art. 9º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Conteudo atualizado em 09/09/2021
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
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