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Artigo 21
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Art. 21. O ocupante de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN portador dos títulos de mestre ou de doutor, em cursos que atendam ao disposto no § 1º do art. 9º desta Lei, fará jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação nos percentuais correspondentes aos Cursos de Especialização em Inteligência ou Avançado em Inteligência, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.233, de 2005)








