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Artigo 3
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Art. 3º Os cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN referidos no art. 1º desta Lei, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Analista de Informações, de nível superior, e de Assistente de Informações, de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível correspondente.








