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Art. 2º da Lei nº 10.848/2004




Leis Ordinárias - 10.848, de 15.3.2004 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 2



Art. 2º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, disporá sobre:

I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;

II - garantias;

III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;

IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Lei;

V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;

VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3º , inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo.

§ 1º Na contratação regulada, os riscos hidrológicos serão assumidos conforme as seguintes modalidades contratuais:

§ 1º Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 688, de 2015)

§ 1º Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:         (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

I - pelos geradores, nos Contratos de Quantidade de Energia;

I - Contratos de Quantidade de Energia; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 688, de 2015)

I - Contratos de Quantidade de Energia; e         (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

II - pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, nos Contratos de Disponibilidade de Energia.

II - Contratos de Disponibilidade de Energia.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 688, de 2015)

II - Contratos de Disponibilidade de Energia.         (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

 § 2º A contratação regulada de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, devendo ser observado o seguinte:

 I - as distribuidoras serão obrigadas a oferecer garantias;

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subseqüente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) anos;

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;         (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 641, de 2014)         (Vigência encerrada)

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;         (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;         (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;         (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, início de entrega no 3º (terceiro) ou no 5º (quinto) ano após a licitação e prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos.

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;         (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 2º-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo as licitações de compra das distribuidoras para ajustes, em percentuais a serem definidos pelo Poder Concedente, que não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) de suas cargas, cujo prazo máximo de suprimento será de 2 (dois) anos.

§ 4º Com vistas em assegurar a modicidade tarifária, o repasse às tarifas para o consumidor final será função do custo de aquisição de energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, e estabelecido com base nos preços e quantidades de energia resultantes das licitações de que trata o § 2º deste artigo, ressalvada a aquisição de energia realizada na forma do § 8º deste artigo.

§ 5º Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:

I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;

II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e

III - fontes alternativas.

IV – geração distribuída.       (Incluído pela Lei nº 14.300, de 2022)

§ 6º Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica:         (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)

I - não sejam detentores de outorga de concessão, permissão ou autorização; ou

 II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade.

 § 7º A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei.

§ 7º A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7º-A. (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)

§ 7º-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos:

§ 7º-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

I – não tenham entrado em operação comercial; ou

I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

I - não tenham entrado em operação comercial; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

 II - (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)

III - (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 7º-B. O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.         (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 8º No atendimento à obrigação referida no caput deste artigo de contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser considerada a energia elétrica:

I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Lei; e

II - proveniente de:

a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;

a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas;         (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou

c) Itaipu Binacional.

c) Itaipu Binacional; ou         (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

d) Angra 1 e 2, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 .         (Incluída pela Medida Provisória nº 579, de 2012)

e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.         (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

f) energia contratada nos termos do art. 1º , § 3º , inciso I, e § 5º , inciso II, da Medida Provisória nº 688, de 18 de agosto de 2015.         (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)

f) energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 688, de 18 de agosto de 2015.         (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 9º No processo de licitação pública de geração, as instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, não podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão.

§ 10. A energia elétrica proveniente dos empreendimentos referidos no inciso II do § 8º deste artigo não estará sujeita aos procedimentos licitatórios para contratação regulada previstos neste artigo.

§ 11. As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 12. As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo.

§ 12. As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras.         (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)

§ 13. Nas licitações definidas no § 3º deste artigo poderão participar os concessionários, permissionários e autorizados de geração e comercialização.

§ 14. A ANEEL deverá garantir publicidade aos dados referentes à contratação de que trata este artigo.

§ 15. No exercício do poder regulamentar das matérias deste art. 2º , será observado o disposto no art. 1º desta Lei.

§ 16. Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)

§ 17. No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.         (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)

§ 18. Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 20.  Para atendimento ao disposto no caput, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.              (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 20. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 21.  Ao participar do mecanismo previsto no § 20, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos § 1º, § 1º-A e § 1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

Art. 2º-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º , cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:     (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º ;         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - licitação para contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º -A; e         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de geração de que trata o art. 3º-A, inclusive da energia de reserva; e           (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e        (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

III - licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos.         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 3º Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 2º-B. Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º , a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência – VR e o Valor Anual de Referência Específico – VRES.         (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Parágrafo único. O Valor Anual de Referência Específico – VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.         (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Art. 2º-B  Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.        (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1º  O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2º  O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I - biogás;       (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II - biomassa dedicada;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III - biomassa residual;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV - cogeração a gás natural;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

V - eólica;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VII - resíduos sólidos; e        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VIII - solar fotovoltaica.        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3º  A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 4º A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I – a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II – a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III – a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV – a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 5º  Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 6º  O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento.        (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 2º-C. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária.           (Incluído pela Lei nº 14.300, de 2022)


Conteudo atualizado em 01/05/2022