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Artigo 3
Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão o processo licitatório, a título de referência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021) (Regulamento)
§ 1º Para os fins deste artigo, os concessionários e os autorizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de distribuição, os comercializadores e os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária para atendimento a seu mercado ou sua carga.
§ 2º No edital de licitação para novos empreendimentos de geração elétrica, poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser destinada ao consumo próprio ou à comercialização para contratação livre.
§ 3º Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de capacidade de geração a ser contratada. (Regulamento).
Art. 3º-A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995 , e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Regulamento).
Art. 3º-A Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de geração de que trata o art. 3º, inclusive a energia de reserva, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores, esses apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021) (Regulamento)
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 2º Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 3º O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 3º-B. Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 2º e o art. 3º-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
Art. 3º-C. O titular de ampliação de empreendimento de geração de energia elétrica terá direito à extensão do prazo de outorga caso o poder concedente, na definição do percentual mínimo de energia elétrica de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, tenha deixado de destinar parcela de garantia física ao abatimento de perdas e à mitigação do risco hidrológico, conforme premissas adotadas pela EPE para cálculo do custo marginal de referência da usina hidrelétrica licitada. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 1º O montante de energia elétrica que tenha extrapolado a alocação considerada pela EPE para o mercado regulado, ponderado pelo período integral de suprimento dos respectivos CCEARs, deverá ser convertido em extensão de outorga pelo prazo necessário à plena compensação da extrapolação. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
§ 2º A extensão de prazo de que trata o caput deste artigo será efetivada em até 90 (noventa) dias após a edição de ato pela Aneel que especifique os períodos de extensão de outorga calculados conforme o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)








